Decisão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018484-37.2026.8.16.0000, PINHAIS – 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTES: ANDERSON SILVA CAMPOS e BASTOS RODRIGUES CLÍNICA ESTÉTICA LTDA. AGRAVADA: AD CLINIC ESTÉTICA FRANQUIA LTDA. RELATOR: DES. JOSCELITO GIOVANI CÉ Vistos etc., 1. Trata-se de agravo de instrumento face decisão que, nos autos 0014434-97.2025.8.16.0033, deferiu o processamento do cumprimento provisória de sentença, determinando que os executados comprovem o cumprimento da obrigação de não fazer (cláusula de não concorrência), abstendo-se de operar negócio no mesmo ramo da exequente, no mesmo local ou em qualquer localidade do território nacional, sob pena de multa diária (mov. 16). Ao mov. 09-TJ foi indeferido o pleito de liminar. Ao mov. 14-TJ a agravada informou que as partes transacionaram, ensejando a perda superveniente do objeto do recurso. 2. No decurso recursal, observa-se que as partes celebraram acordo nos autos 0010466-59.2025.8.16.0033, englobando o presente recurso (cláusula 05 - mov. 69), pendente de homologação (mov. 25). 3. Destarte, nos termos do art. 932, VIII do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente recurso de agravo de instrumento, por perda superveniente de objeto. Intimem-se e oportunamente arquive-se. Em 17/04/2026. Joscelito Giovani Cé Relator
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