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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018484-37.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Joscelito Giovani Ce
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018484-37.2026.8.16.0000, PINHAIS – 1ª
VARA CÍVEL
AGRAVANTES: ANDERSON SILVA CAMPOS e BASTOS RODRIGUES CLÍNICA ESTÉTICA
LTDA.
AGRAVADA: AD CLINIC ESTÉTICA FRANQUIA LTDA.
RELATOR: DES. JOSCELITO GIOVANI CÉ

Vistos etc.,

1. Trata-se de agravo de instrumento face decisão que, nos autos
0014434-97.2025.8.16.0033, deferiu o processamento do cumprimento provisória de
sentença, determinando que os executados comprovem o cumprimento da obrigação de
não fazer (cláusula de não concorrência), abstendo-se de operar negócio no mesmo
ramo da exequente, no mesmo local ou em qualquer localidade do território nacional,
sob pena de multa diária (mov. 16).
Ao mov. 09-TJ foi indeferido o pleito de liminar.
Ao mov. 14-TJ a agravada informou que as partes transacionaram,
ensejando a perda superveniente do objeto do recurso.

2. No decurso recursal, observa-se que as partes celebraram
acordo nos autos 0010466-59.2025.8.16.0033, englobando o presente recurso (cláusula
05 - mov. 69), pendente de homologação (mov. 25).

3. Destarte, nos termos do art. 932, VIII do Código de Processo
Civil, julgo extinto o presente recurso de agravo de instrumento, por perda
superveniente de objeto.
Intimem-se e oportunamente arquive-se.
Em 17/04/2026.

Joscelito Giovani Cé
Relator